RESOLUÇÃO SMTR Nº 3.708 DE 06 DE MARÇO DE 2024
Estabelece as condições do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "cabritinho" - STPC - no bairro do Caju - Área de Planejamento 1 - e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público disponibilizar transporte coletivo à população em localidades não servidas por linhas de ônibus, conforme artigo 415 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, no Decreto Rio nº 46357, de 9 de agosto de 2019, e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto Rio nº 52.095, de 3 de março de 2023; e
CONSIDERANDO o disposto no processo nº MTR-PRO-2023/04431,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a implantação do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "CABRITINHO" - STPC no bairro do Caju.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições operacionais do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário.
§ 1º Código de identificação da linha, ponto de partida e itinerário:
Código de identificação da linha: 1.33 - Caju - Avenida Brasil;
Ponto de partida: Rua Coronel Ernani Lacerda 166 - Caju;
Itinerário: Rua Coronel Ernani Lacerda, nº166, Rua Circular da Quinta do Caju, Rua Ademir Leal, Rua Coronel Ernani Lacerda, Rua General Gurjão, Rua General Sampaio, Rua Carlos Seidl, Rua Carlos Seixas, Rua Prefeito Júlio de Moraes Coutinho, nº1940. Retorno na Rua Prefeito Júlio de Moraes Coutinho, Rua Carlos Seixas, Rua Canal, Rua Carlos Seidl, Rua General Sampaio, Rua General Gurjão, Rua Coronel Ernani Lacerda, nº 166.
§ 2º Tarifa máxima: valor do Bilhete Único Carioca (BUC).
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) providenciará a confecção dos documentos de "Autorização" de porte obrigatório assim como o registro, acompanhamento, controle e fiscalização da prestação de serviços.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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